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Artigo - Recuperação Extrajudicial - Alternativa Importante para a Reestruturação de Empresas

A longa e profunda recessão da economia brasileira tem cada vez mais exposto empresas de diversos setores a enormes dificuldades financeiras.

 

Em meio a essa crescente crise, muitas empresas têm recorrido ao instituto da recuperação judicial, prevista na Lei n° 11.101/2005, na tentativa de preservar suas atividades e sobrepujar suas dificuldades financeiras.

 

No entanto, em que pese os notáveis avanços do instrumento da recuperação judicial em relação à legislação outrora vigente, muitas empresas não têm obtido o sucesso esperado, sendo obrigadas a paralisar suas atividades, ou somente conseguem superar sua situação de crise vendendo seus ativos a terceiros, na forma prevista na Lei n° 11.101/2005.

 

Isso ocorre porque na maioria das vezes essas empresas recorrem aos benefícios da lei tardiamente, onde pouco pode ser feito para que sejam normalizadas as atividades e reorganizado o fluxo de caixa da companhia. Em algumas ocasiões, a situação é tão dramática que a empresa já não é nem mesmo interessante para a aquisição por parte de terceiros, mesmo que sejam credores relevantes.

 

Assim, é de fundamental importância que as empresas estejam absolutamente atentas e reajam prontamente aos sinais negativos em seus resultados, quais sejam, prejuízos apontados no balanço ou em seus relatórios gerenciais, perda de clientes e/ou de fornecedores, redução de market share, de margem de lucro, entre outros.

 

As companhias, através de seus acionistas e conselheiros, têm que saber agir prontamente, sem leniência, buscar ajuda especializada e implementar as mudanças que se fizerem necessárias, com foco exclusivo na recuperação integral do negócio, mantendo a máxima objetividade.

 

Uma das ferramentas disponíveis e ainda pouco explorada é o instrumento da Recuperação Extrajudicial (REJ), a qual também está devidamente prevista na Lei n° 11.101/2005 e que viabiliza a reorganização econômico-financeira das empresas que dela se socorrem.

 

Por meio desse instituto jurídico, a empresa em dificuldades financeiras que pretenda se reorganizar pode buscar seus credores e propor novas formas de pagamentos e/ou deságios que permitam o cumprimento das obrigações sem que haja o comprometimento das atividades da empresa.

 

De acordo com a Lei n° 11.101/2005, essas negociações devem ser realizadas com os grupos de credores com os quais se pretende discutir o endividamento, valores, prazos e condições, para que, após um consenso sobre as novas condições apresentadas, o acordo seja levado a juízo para homologação.

 

Para que a questão fique mais clara, imaginem uma empresa que possui em seu passivo fornecedores de insumos/produtos e serviços e credores bancários (detentores de créditos concursais). Após uma análise pormenorizada de seu passivo e de seus ativos, seus gestores entendem que, em havendo uma renegociação dos débitos com os fornecedores de produtos e serviços existe uma possibilidade plausível da empresa quitar seus débitos. Realizadas algumas negociações entre a devedora e seus credores, as partes optam por um valor de deságio no débito registrado e uma nova forma de parcelamento, que após devidamente documentada em contrato a ser assinado pelas partes será levado a juízo para homologação. Nesse momento, ocorre uma novação da dívida e os novos termos do acordo passam a valer para ambas as partes, até mesmo para o caso de um posterior pedido de recuperação judicial.

 

Cabe lembrar que, optando pela recuperação extrajudicial, o devedor não está obrigado a negociar com todas as classes de credores, observando que, ao optar pela renegociação com credores de uma classe, deverá estender a proposta de renegociação a todos os credores desta mesma classe. Ou seja, no exemplo utilizado acima, a devedora estaria obrigada a renegociar seus débitos com todos os seus fornecedores de produtos e serviços, mas não estaria obrigada a fazer uma renegociação com os bancos, caso entendesse que isso não seria viável ou adequado para a empresa.

 

A legislação vigente permite também que a empresa busque uma negociação diferente com cada classe de credores, como no exemplo acima, com as instituições financeiras, por entender que as condições do acordo precisariam ser diferentes, ou por entender que as chances de um deságio grande seriam muito baixas, ou até mesmo por entender que um alongamento no perfil de pagamentos fosse mais factível e importante.

 

Ou seja, a legislação que controla a recuperação extrajudicial além de ser muito mais flexível e não permitir que a empresa seja condenada a falência caso o plano de recuperação extrajudicial não seja aprovado, é também muito mais rápida e barata, visto que as negociações iniciais não dependem do Judiciário e das custas que o processo de recuperação judicial acarreta, e pode ser muito usada pelas empresas que necessitam de uma ajuda adicional para superarem suas dificuldades presentes.

 

Ambos procedimentos, recuperação judicial e recuperação extrajudicial, têm como princípio fundamental prover a continuidade do empreendimento e este é o aspecto mais importante que deve ser entendido por todas as partes envolvidas.

 

Com isso, é de extrema importância que os planos de recuperação extrajudicial e recuperação judicial, não foquem única e exclusivamente as consequências, como se o deságio da dívida associado ao alongamento do perfil de pagamento fossem condições bastante e suficientes para resolverem os problemas definitivamente.

 

É preciso considerar como relevante o fato que a empresa, neste momento, já expôs ao mercado, ou pelo menos a uma parte dos seus credores, algumas de suas dificuldades o que torna inevitável estar sofrendo algum tipo de crise de confiança.

 

Assim, a maior preocupação dos credores, ao analisar qualquer plano que vier a ser apresentado, é saber se ele será efetivamente cumprido, se de fato a empresa vai se recuperar e se perpetuar, se ele receberá o valor acordado e mais, se continuará fornecendo e sendo pago tempestivamente, pois isto é para ele ponto crucial, já que implica na lucratividade e sobrevivência do seu próprio negócio.

 

Portanto, ao iniciar qualquer tratativa de recuperação extrajudicial e/ou de recuperação judicial as empresas precisam apresentar um plano viável e factível de reestruturação organizacional e/ou alteração na metodologia de gestão, que aponte de forma clara e transparente que os erros cometidos até então foram identificados, estão confessados no trabalho, demonstrando de forma inequívoca que serão eliminados e não mais repetidos.

 

           

 

Carolina Christiano, sócia do departamento jurídico da Rio Anhumas Consultoria Empresarial Ltda.

carolina.christiano@rioanhumas.com.br

www.rioanhumas.com.br

 

 

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